Processo 1022644-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022644-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022644-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), VIVIANE SOARES SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAFAELA ANDREZA MACEDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL DIAS PIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITOS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de restituição de quantia certa movida por servidora pública municipal, determinando a restituição de 70% dos valores retidos indevidamente de sua conta-salário e limitando futuros descontos a 30% da remuneração líquida mensal, referente a contrato de crédito pessoal sem autorização específica para débito em conta-salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a retenção integral de valores depositados em conta-salário para amortização de dívida oriunda de contrato de crédito pessoal, sem autorização específica para tal modalidade de débito, viola a proteção constitucional ao mínimo existencial e as normas regulamentares do sistema financeiro nacional. III. Razões de decidir 3. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 estabelece procedimentos rigorosos para autorização de débitos em conta-salário, exigindo manifestação prévia, expressa, escrita e com finalidade específica do titular, não sendo suficiente autorização genérica para conta corrente. 4. O Tema 1085 do STJ, embora reconheça a licitude dos descontos em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, exige autorização prévia do mutuário, requisito não demonstrado nos autos em sede de cognição sumária. 5. A proteção ao mínimo existencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo acesso aos recursos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas, sendo a retenção integral de verba salarial violação manifesta a este direito fundamental. 6. A limitação dos descontos em 30% dos proventos mostra-se razoável e proporcional, equilibrando o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção ao mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência dominante. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, revela-se proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e adequada para assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização genérica para débito em conta corrente não se estende…

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