Processo 1022648-89.2024.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1022648-89.2024.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1022648-89.2024.8.11.0015 Aos sete dias do mês de maio de 2026 (07.5.2026, quinta-feira), às 14h, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Diego Henrique Bonetti, OAB/MT 22.803. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, a testemunha PM Filipe Machado Costa Neto, e o acusado Francisco de Oliveira Silva. Ausentes as testemunhas Carlos Henrique do Nascimento Werk e PM Suelen Galvão Rodrigues. Aberta a videoaudiência, foi inquirida a testemunha presente, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, o Ministério Público desiste da inquirição das testemunhas Carlos Henrique do Nascimento Werk e PM Suelen Galvão Rodrigues. Em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Francisco de Oliveira Silva como incurso no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando, ainda, na primeira fase da dosimetria de pena, o alto teor alcoólico e o acidente ocasionado pelo acusado" [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: "MM Juiz, a defesa também desiste da inquirição das testemunhas Carlos Henrique do Nascimento Werk e PM Suelen Galvão Rodrigues. Em sede de alegações finais, requer seja fixada a pena no patamar mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Pugno, ainda, pela não fixação de valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos, por ausência de comprovação da extensão do dano e de quem o causou.” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Homologo a desistência de inquirição das testemunhas Carlos Henrique do Nascimento Werk e PM Suelen Galvão Rodrigues, conforme manifestação das partes. Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Francisco de Oliveira Silva, em 02.10.2024 (ID 171031820), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante em 19.5.2024, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, “eis que FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA cumpre executivo de pena, sob o SEEU n° 2000100-53.2024.8.11.0015, por descumprir medidas protetivas de urgência” (sic, ID 171031820, página 04). A denúncia foi recebida em 17.12.2024 (ID 177340801), e o réu compareceu espontaneamente nos autos em 19.3.2025 (ID 187614982), assistido…

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