Processo 1022649-22.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022649-22.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022649-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : REGIANE LAVEZ ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos,  etc . REGIANE LAVEZ propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, dizendo que em dezembro de 2025, a parte autora procurou seu banco com o objetivo de solicitar um empréstimo quando teve seu pedido recusado. Envergonhada com a situação, por não ter conhecimento de nenhum débito que pudesse ensejar restrições em seu nome e por não receber informações sobre a empresa responsável pela inclusão, procurou os órgãos de proteção ao crédito. Consultados os aludidos órgãos, a parte autora confirmou o apontamento desabonador realizado pela empresa ré, restrição imposta em decorrência de um suposto débito em aberto no valor de R$ 3.766,00 com vencimento em 25/02/2025 e inclusão em 28/03/2025. Quanto à inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, válido dizer que a parte autora não possui débito em aberto com a ré, bem como esclarece ser ilegítima a suposta dívida que lhe é imputada, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato com a ré. Após descobrir que o seu nome estava incluso nos cadastros dos maus pagadores, em contato para tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, a ré insistiu no aludido débito e apontamento desabonador cadastrado perante os órgãos de proteção ao crédito. A parte autora solicitou perante a parte ré por meio de notificação enviada por correio através de carta registrada o envio do suposto contrato celebrado entre as partes ou mesmo do pretenso contato telefônico ou protocolo de contratação, documentos que comprovassem o vínculo entre as partes, e caso a empresa constatasse que não possui os documentos, foi requerida ainda todas as providências necessárias para retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimples, cancelamento do contrato/débito e compensação financeira pelo dano sofrido, mas infelizmente não obteve êxito. Pede declaração de sua inexistência, e ainda danos morais. Anexa documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada, evento 8. Pedido contestado, evento 19. No mérito, aduz a parte Autora há comprovação de que a parte autora aderiu ao cartão de crédito administrado pela requerida, por meio de proposta regularmente aceita, sendo o produto disponibilizado em razão de relacionamento prévio com outro cartão. Ademais, o cartão vinculado ao contrato indicado na exordial apresenta histórico consistente de utilização, com a realização de diversas compras e respectivos pagamentos ao longo do tempo, circunstância que afasta por completo a alegação de desconhecimento da contratação. Importante ressaltar que as transações que originaram o débito foram realizadas mediante uso de chip e senha pessoal, mecanismo de segurança que pressupõe a posse do cartão e o conhecimento da senha, de caráter pessoal e intransferível. Assim, ausente qualquer indício de fraude ou uso indevido por terceiros, presume-se a legitimidade das operações realizadas, sendo de responsabilidade da titular a guarda e utilização segura do cartão. O débito apontado, no valor de R$ 3.766,00, decorre do inadimplemento das faturas geradas a partir das compras realizadas, não tendo sido comprovado…

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