Processo 1022651-44.2024.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1022651-44.2024.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1022651-44.2024.8.11.0015 Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2026 (29.7.2026, quarta-feira), às 15h15min, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Gilberto Dias Carolina (OAB/GO nº 49.007). Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas PM Karla Petroski e IPC Reuber Mário Sá Gallio, bem como o acusado Valdecir Alves de Carvalho. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: “MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Valdecir Alves de Carvalho, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”. [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: “MM Juiz, em sede de alegações finais, requer a absolvição do acusado, com fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a fragilidade probatória e a ausência de elementos cabais aptos a ensejar um decreto condenatório” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “No mais, encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo ou com pluralidade de acusados, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Valdecir Alves de Carvalho, em 07.10.2024 (ID 171548787), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante em 09.8.2024, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, “eis que VALDECIR ALVES DE CARVALHO já fora beneficiado com ANPP no dia 30 de janeiro de 2024, nos autos n°1021740-37.2021.8.11.0015” (ID 171548787, página 03). A denúncia foi recebida em 19.12.2024 (ID 177345360), e o réu, citado pessoalmente por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), em 18.02.2025 (ID 184370211). A resposta foi apresentada em 06.3.2025 (ID 186145980), pelo advogado Gilberto Dias Carolina (OAB/GO nº 49.007), não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas já indicadas pelo Ministério Público. Posteriormente, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, designando, para tanto, a presente audiência de instrução e julgamento (ID 193275622). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas PM Karla Petroski e IPC Reuber Mário Sá Gallio, e, também, interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais em audiência. É a síntese necessária.…

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