Processo 1022651-53.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022651-53.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637-A DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - (OAB: SP328983-A) CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - (OAB: GO22637-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459032856) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022651-53.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022651-53.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022651-53.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a serem repartidos entre as partes, vedada a compensação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois a cobrança indevida decorreu da ausência de comunicação da transferência da inscrição do apelado pela Seccional de Goiás. Argumenta que, tão logo tomou ciência do equívoco, adotou providências para corrigi-lo, inclusive requerendo a desistência da execução e promovendo a baixa do processo administrativo disciplinar. Defende a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, bem como a ausência de culpa e de nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização para patamar não superior a um salário mínimo. Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em informa ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022651-53.2019.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pela ausência de baixa cadastral do apelado junto à OAB/SP após a transferência de sua inscrição para a Seccional de Goiás. Nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: “no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”. Por sua vez, o Provimento n. 178/2017, que estabelece normas para a transferência de…
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