Processo 1022657-87.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº 1022657-87.2024.8.11.0003 Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Ana Maria Carvalho Requeridas: Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda e outras Vistos etc. ANA MARIA CARVALHO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA contra MASTER CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS, também qualificadas no processo. A autora aduz que em 2014, firmou dois contratos com as requeridas, para aquisição de imóveis no empreendimento residencial Parque dos Lírios, sendo o contrato n° 1177, referente ao imóvel situado no Lt 09, Qd 52, no valor total de R$ 60.960,00, cuja entrada foi no importe de R$ 3.000,00 e mais 150 (cento e cinquenta) parcelas reajustáveis de R$ 386,40, tendo efetuado o pagamento de 62 parcelas no total de R$ 39.098,82, além do IPTU total de R$ 5.284,92, totalizando o quantum de R$ 44.383,74 e; o contrato de n° 433, situado no Lt 10, Qd 52, no valor total de R$ 60.960,00, cuja entrada foi no importe de R$ 3.000,00 e mais 150 (cento e cinquenta) parcelas reajustáveis de R$ 386,40, liquidando 54 parcelas no total de R$ 33.076,52. Que pagou pelos dois lotes o importe total de R$ 112.727,31. Argumenta que em razão de problemas financeiros, procurou as rés para negociação extrajudicial para rescindir o contrato, sendo-lhe apresentada proposta inviável para recebimento de quantia muito inferior ao que pagou. Requer a procedência do pedido inicial para a rescisão do contrato e a consequente devolução do saldo remanescente, bem como o recebimento de indenização pelo dano moral que lhe foi causado. Juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestação (Num. 171042467). Alegam, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e prescrição em relação a taxa de corretagem. No mérito, diz que a responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi a própria autora. Em longo arrazoado, arguiram que fazem jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual. Sustenta a validade das cláusulas do contrato. E que inexistem danos a serem reparados. Requerem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as ré pugnaram pelo julgamento antecipado de prova; a demandante pleiteou a produção de prova oral. O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 181237521), tendo ocorrido a anulação de sentença pelo e.TJMT, para sanar o cerceamento de defesa e produzir a prova oral quanto ao pedido de danos morais (Id. 212070677). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente (Id. 233634360). Memorias na forma escrita (Id. 236247698 e Id. 236444761). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares suscitadas pelas demandadas. Concernente à concessão da assistência judiciária gratuita a demandante, considerando que a impugnante não trouxe aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro o pedido neste sentido e ratifico a concessão da benesse. Em relação a prescrição no recebimento do valor da corretagem, vislumbro que os contratos foram celebrados em 07.06.2014 e a presente ação foi proposta em 05.09.2024, pelo que superado o prazo para manejo da ação, isto é de rigor o reconhecimento da…
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