Processo 1022660-36.2021.8.26.0001

TJSP • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
1022660-36.2021.8.26.0001
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1022660-36.2021.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.F.L. - R.H.C. - Vistos. Recebidos os autos em 14 de maio de 2026. D. F. L. ajuizou a presente ação em face de R. H. de C., alegando, em síntese, que manteve união estável com o demandado no período de dezembro de 2012 a abril de 2021, dela advindo o nascimento do menor, H. L. de C., em 28 de janeiro de 2013 (fls. 13). Durante a união as partes residiram em um imóvel cedido pelos pais da autora e, diante da conturbada relação dos litigantes, a demandante deixou o lar comum, permanecendo o menor lá sob os cuidados paternos, suprindo ela as despesas do filho. Inconformado com o fim do relacionamento, o demandado vem influenciando negativamente o filho contra ela e fazendo uso frequente de bebida alcoólica, gerando-lhe preocupação quanto à saúde emocional e segurança do infante, que não recebe adequada supervisão do pai, principalmente no tocante à frequência escolar, privando o demandado ainda a genitora de manter convivência com a criança. Pleiteia, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela, a guarda compartilhada do infante, com residência na casa materna, sem prejuízo da sua fixação na modalidade unilateral materna caso não exerça o réu a paternidade de forma responsável, fixando-se, em qualquer situação, o regime de convivência nos moldes de fls. 07/08. Juntou documentos às fls. 11/26. Determinada a redistribuição do presente feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó (fls. 27). Indeferida a fls. 34 a antecipação dos efeitos da tutela, seguiram-se manifestações da demandante às fls. 40, 44/45 e 60/61, com documentos às fls. 41/42, 46/54 e 62/68, deferindo-se-lhe regime provisório de convivência junto ao infante a fls. 69. Diante dos petitórios de fls. 75/77 e 96/97 e documentos às fls. 78/90, restou concedida a fls. 104 a guarda compartilhada do infante com residência na casa materna, fixando-se o regime provisório de visitas nos moldes de fls. 96/97. Deferida a fls. 104 a busca, apreensão e entrega do menor à genitora, efetivadas conforme fls. 134, sobrevindo às fls. 146/147 a suspensão do regime de visitas até que houvesse maiores esclarecimentos e mais segurança para o restabelecimento da convivência paterna. Citado a fls. 152, o demandado apresentou resposta às fls. 157/171, com documentos às fls. 172/176, aduzindo, em suma, que a genitora deixou o lar comum, permanecendo o filho sob os cuidados paternos, dispensando ao infante todas as condições para seu pleno desenvolvimento a exemplo do constante acompanhamento escolar, das suas condições de saúde e momentos de lazer. A autora, ao revés, costuma ofender a honra do genitor, ensejando comportamento agressivo e irritadiço do menor para com ela. Pleiteia a guarda compartilhada do filho com residência no lar paterno, fixando-se o regime de convivência nos moldes de fls. 166/167. Em réplica, fls. 180/183, com documentos às fls. 184/210, a demandante reiterou os seus posicionamentos, insistindo na manutenção da suspensão das visitas paternas. Decisão de fls. 218/219 determinou a redistribuição do presente feito para o Foro Regional de Santana. Realizadas audiências para a tentativa de conciliação entre as parte perante o Cejusc (fls. 318, 319/320 e 331), resultou ela infrutífera às fls. 351/352 e 577. A fls. 378 determinou-se a realização de estudo social (inclusive visita domiciliar) e avaliação psicológica junto às partes e…

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