Processo 1022663-77.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1022663-77.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Diogo GalvanAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1022663-77.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: IRINEU AFONSO BRAGAGNOLO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, no “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars” n.º 1022663-77.2024.8.11.0041, impetrado por IRINEU AFONSO BRAGAGNOLO, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 351318393): “VISTO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IRINEU AFONSO BRAGAGNOLO em razão de suposto ato ilícito praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a Inicial que o Impetrante teve lavrado contra si três Termos de Apreensão e Depósito (TAD´s), em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas originados de outros Estados da Federação, nos quais a SEFAZ/MT entendeu ser devido diferencial de alíquota no importe de 5,6%, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.353/2012 no RICMS/MT vigente à época, ao invés dos 1,5% previstos no Convênio ICMS nº 52/91. Consta da Inicial que o impetrante interpôs pedidos de Revisão de Lançamento (defesas administrativas) para questioná-los, razão pela qual o os TAD´s tiveram sua exigibilidade suspensa. Paralelamente informa que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO/MT impetrou Mandado de Segurança Coletivo, no qual pleiteava o deferimento da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos decretos 1225 de 04/07/2012, 1285 de 09/08/2012, 1289 de 09/08/2012 e 1353 de 04/09/2012. Em sede de recurso ficou decidido que “as normas introduzidas pelo Estado de Mato Grosso no RICMS/MT, por intermédio dos Decretos nº 1.225/2012, 1.285/2012 e 1.289/2012, restringiram por demasiadamente os direitos dos Contribuintes mato-grossenses, estabelecendo condições além das previstas no Convênio, que em suma, representam revogação do benefício fiscal inicialmente instituído pelo Convênio nº 52/1991, e, por conseguinte, configuram afronta à LC nº 24/1975, pela qual as isenções do ICMS somente “serão concedidas ou revogadas nos s termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Porém excluiu da sentença de primeiro grau a determinação da anulação dos créditos tributários lançados. Ante o exposto ajuizou a presente ação visando assegurar seu direito líquido e certo a afastar os lançamentos feitos nas TAD´s com base no Decreto Estadual nº 1.353/2012 e visando já em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contidos nas TAD´s nº 1068682-4, 1075067-8 e 1075436-2 até o julgamento da demanda. Foi deferida a medida liminar. Notificado, a autoridade coatora apresentou informações, alegando a inadequação da via eleita e decadência do mandamus e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Ministério Publico deixou de se manifestar acerca do objeto da ação, por entender ausente o interesse público. Os autos me vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Suscitadas…

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