Processo 1022664-17.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022664-17.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022664-17.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYSA SOUZA SANTANA PIERINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA INES MORAIS SAMPAIO - SE11608 e ANA PAULA DE JESUS SOUZA - SE10670 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO A parte autora requer a produção de provas, consistentes na exibição integral da gravação audiovisual da sessão de heteroidentificação. É o relatório. Decido. O enquadramento de candidato para fins de concorrência às vagas reservadas a pessoas negras, pretas ou pardas, em concurso público, submete-se a procedimento de heteroidentificação baseado em critérios fenotípicos. Tal avaliação é atribuída à comissão administrativa regularmente constituída para o certame, nos termos do edital, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora. No caso, não há necessidade de nova determinação para exibição da gravação audiovisual ou de juntada dos documentos relativos ao procedimento de heteroidentificação. Isso porque a Fundação Getulio Vargas, quando apresentou contestação, já trouxe aos autos os elementos relacionados à entrevista de heteroidentificação da candidata. Assim, o pedido de exibição desses elementos encontra-se prejudicado, pois a documentação pertinente já foi disponibilizada nos autos pela banca examinadora. De todo modo, ainda que assim não fosse, a análise da gravação pelo Poder Judiciário, quando destinada a verificar se a candidata deveria ou não ter sido reconhecida como pessoa negra, ultrapassaria os limites do controle de legalidade e ingressaria no mérito administrativo do ato de heteroidentificação, campo reservado à Administração Pública e à comissão avaliadora constituída segundo as regras do edital. O controle judicial não se presta à realização de nova avaliação fenotípica, nem à substituição do juízo técnico da banca pelo convencimento judicial. A divergência eventualmente existente entre avaliadores da comissão recursal também não autoriza, por si só, a reabertura da avaliação fenotípica perante o Poder Judiciário. Em procedimentos dessa natureza, a decisão resulta da deliberação do colegiado competente, e eventual desacordo entre avaliadores integra a dinâmica própria da avaliação administrativa. O controle jurisdicional permanece limitado à verificação de vícios objetivos, como descumprimento do edital, ausência de motivação, impedimento de defesa ou violação direta a norma legal, não sendo cabível a substituição da conclusão administrativa por nova análise visual ou técnica. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da condição de pessoa parda em concurso público não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, afastar diligências inúteis ou inadequadas à solução da controvérsia: (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DE CANDIDATO COMO NEGRO OU PARDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, pela qual foi indeferido o pedido de…

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