Processo 1022664-66.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022664-66.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022664-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO SERRA ALBANESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO SERRA ALBANESE EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022664-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038803-78.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO SERRA ALBANESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022664-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DO ROSARIO SERRA ALBANESE APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente de decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que fosse realizado no juízo da causa originária ou no foro do domicílio do exequente, conforme o art. 516 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, sendo esta uma escolha válida em ações contra a União, especialmente em cumprimento de sentença coletiva. Requer a reforma da decisão para reconhecer a competência do foro do Distrito Federal. A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022664-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DO ROSARIO SERRA ALBANESE APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que fosse realizado no juízo da causa originária ou no foro do domicílio do exequente, conforme o art. 516 do Código de Processo Civil. Versam os autos originários sobre a execução do título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, tendo sido condenada a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O autor ajuizou…

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