Processo 1022667-69.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1022667-69.2026.8.11.0001 Requerente: VICTOR HUGO MARTINS BERNARDES Requerido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega atuar no ramo da construção civil e utilizar a máquina de cartões das requeridas para o recebimento de pagamentos relativos aos serviços que presta. Sustenta que teve valores de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil) bloqueados indevidamente em sua conta, razão pela qual pleiteia o desbloqueio da quantia e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência postulada para imediata liberação dos valores foi indeferida no início da demanda, ante a ausência de elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, reputando-se necessária a prévia manifestação da parte contrária. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, concluo que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido evidencia que a indisponibilidade dos valores não decorreu de ato arbitrário das requeridas. Conforme demonstrado pela documentação acostada à contestação, especialmente pelas telas sistêmicas e registros operacionais, o bloqueio de parte dos valores existentes na conta vinculada ao autor decorreu do cumprimento de ordem judicial expedida nos autos do processo nº…
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