Processo 1022668-50.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022668-50.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1022668-50.2018.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : PAULO ROBERTO PASCHOALINO MACHADO ADVOGADO(A) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decretou a indisponibilidade cautelar de seus bens. A agravante sustenta a impossibilidade de instauração do incidente para o redirecionamento da execução, a impossibilidade de decretação da indisponibilidade antes da citação e a ausência dos requisitos previstos nos arts. 50 do Código Civil e 124 do Código Tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível e necessário no âmbito da execução fiscal; (ii) estabelecer se é admissível a decretação de indisponibilidade cautelar de bens antes da citação dos requeridos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução em razão da existência de grupo econômico de fato, abuso da personalidade jurídica, fraude e confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.830/80 constitui regime jurídico especial da execução fiscal e, conforme orientação firmada pela 3ª Turma Estendida do TRF da 6ª Região, prevalece sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil, sendo incompatível, em regra, com a instauração obrigatória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus sócios pode ocorrer diretamente na execução fiscal, ainda que não constem da certidão de dívida ativa, quando evidenciadas hipóteses legais de responsabilização previstas nos arts. 50 do Código Civil e 124, I, do Código Tributário Nacional. Ainda que exista controvérsia submetida ao Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente no caso concreto afasta qualquer alegação de prejuízo, pois foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e pode ser deferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco concreto de frustração da execução. A concessão de tutela cautelar sem prévia oitiva da parte exige fundamentação específica acerca da urgência e do risco de dilapidação patrimonial, permanecendo a medida sujeita à revisão ou revogação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. O conjunto probatório evidencia robustos indícios da existência de grupo econômico de fato estruturado para a prática reiterada de fraude tributária, mediante utilização de empresas de fachada, sócios interpostos, subfaturamento de operações, confusão patrimonial, unidade de gestão e blindagem patrimonial, circunstâncias suficientes para justificar a extensão da responsabilidade patrimonial e a indisponibilidade cautelar de bens. A controvérsia não se submete à hipótese disciplinada pelo art. 185-A do Código Tributário, razão pela qual não incide a Súmula 560 do Superior Tribunal de…

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