Processo 1022668-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022668-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022668-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Consórcio, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [VERA REGINA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDINEIA MARQUEZAN - CNPJ: 24.548.211/0001-21 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - CNPJ: 07.808.907/0001-20 (AGRAVANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VOLNEI COPETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. AGRAVADO(S): VALDINEIA MARQUEZAN. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PELO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO MANDADO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcios contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, deferiu a liminar de busca e apreensão de empilhadeira, mas suspendeu a expedição e o cumprimento do mandado pelo prazo de 15 dias, a fim de que a devedora comprovasse a essencialidade do bem e a vigência do período de blindagem no âmbito de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o credor fiduciário, titular de crédito extraconcursal, pode ter a execução de sua garantia suspensa em razão de recuperação judicial da devedora, quando não há, ao tempo da decisão, prova documental da essencialidade do bem perante o Juízo Universal; e (ii) saber se a superveniência de decisão do Juízo Recuperacional declarando a essencialidade do bem — com expressa inclusão da empilhadeira objeto da lide na lista de ativos essenciais — legitima a manutenção da suspensão do mandado de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O crédito titularizado por proprietário fiduciário de bem móvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, prevalecendo, como regra, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 4. A parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece ressalva à retirada ou venda, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei, de bens de capital essenciais à atividade empresarial da devedora. 4. A suspensão de atos constritivos incidentes sobre bens objeto de alienação fiduciária é admissível durante o stay period, desde que demonstrada, de forma concreta, a essencialidade do bem à manutenção da atividade empresarial, em prestígio ao princípio da preservação da empresa. 5. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da essencialidade de bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 6. No caso, após a interposição do recurso, foi comprovado nos autos…

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