Processo 1022669-39.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022669-39.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022669-39.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA MARINO DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA MUNCINELLI PICCOLI - SC70628 e ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ANA LUCIA MARINO DE MATTOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual objetiva a anulação de questões de prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, com a consequente reclassificação no certame. Aduz, em apertada síntese, que não obteve pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida em razão de supostos erros em questões objetivas aplicadas no concurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2242162122). AJG concedida. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a impossibilidade de controle judicial sobre critérios técnicos da banca examinadora, inexistindo ilegalidade nas questões impugnadas (ID 2246252964). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, apresentou contestação (ID 2251119837), sustentando, em síntese, a discricionariedade técnica da banca examinadora, os limites do controle jurisdicional (Tema 485 do STF) e a inexistência de vícios nas questões impugnadas. A parte autora apresentou réplica (ID 2253127028), e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo a necessidade de deferimento de outras provas, nem mesmo a pericial, requerida pela parte autora. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Na espécie, a pretensão de anulação das questões impugnadas não implica na necessária repercussão financeira em favor da parte autora. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere…

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