Processo 1022671-42.2022.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Código Processo nº. 1022671-42.2022.8.11.0003 Ação de Indenização Requerentes: Danone Ltda. e Márcio José Alvarenga Requerida: Rondon Agro Industria Ltda - Me Vistos etc. DANONE LTDA e MÁRCIO JOSÉ ALVARENGA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME, também qualificada no processo, objetivando o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento do contrato firmado entre as partes, relativo à multa contratual. A autora alega ser credor do requerido da quantia de R$ 3.587,99 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), proveniente do contrato retromencionado. Diz que utilizou de todos os meios suasórios para a cobrança amigável da dívida, mas não obteve êxito. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Ao revel citado por edital, foi nomeado curador que apresentou defesa por negativa geral (Id. 213714807). A parte requerente manifestou a prova que pretende produzir (Id. 224253103). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A falta de resposta do réu impõe o julgamento antecipado nos termos do artigo 344, do CPC. Portanto, com amparo no artigo 355, I e II, do CPC, conheço diretamente do pedido. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. A parte autora pleiteia pela designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Ainda, inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E…
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