Processo 1022683-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022683-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022683-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Provas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [WILLIAM KHALIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE CARLESSO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DIEGO RAMOS DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GABRIEL TURRA SERANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (AGRAVADO), ANA CAROLINA LEITE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. E M E N T A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ACESSO AMPLO A SISTEMAS DIGITAIS. FISHING EXPEDITION. PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE REJEITADA. MEDIDAS CONSTRITIVAS REVOGADAS. MANUTENÇÃO DAS PERÍCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu tutela de urgência para determinar busca, apreensão e depósito judicial de equipamentos eletrônicos, autorizar amplo acesso a sistemas, servidores, contas de e-mail e plataformas em nuvem, bem como determinar a realização de perícias de informática forense e de engenharia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do Agravo de Instrumento diante da regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) examinar a presença dos requisitos da tutela de urgência para a adoção das medidas constritivas deferidas liminarmente; e (iii) definir a possibilidade de manutenção das perícias judiciais determinadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando a decisão proferida na produção antecipada de provas impõe restrições relevantes a direitos fundamentais ou versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese em que também incide o art. 1.015, I, do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Os elementos utilizados para fundamentar a probabilidade do direito consistem em documentos produzidos unilateralmente pela requerente, os quais, isoladamente, não são suficientes para justificar medidas de elevada gravidade, como busca e apreensão domiciliar e amplo acesso a ambientes digitais, especialmente sem prévio contraditório. 5. As declarações prestadas em interpelação judicial não configuram confissão processual sobre os fatos discutidos na demanda cível, não sendo aptas a suprir a insuficiência do conjunto probatório. 6. As medidas deferidas extrapolam a finalidade da produção antecipada de provas, por autorizarem diligências amplas e genéricas, caracterizando investigação exploratória…

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