Processo 1022691-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022691-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022691-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANI ALVES TRINDADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARILENE BATISTA VIEIRA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EZEQUIEL DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVAN CARDOSO BILHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELISIARIA SANTOS DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS FERNANDO CALHEIROS CASIMIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULTATIVIDADE. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. CAR. VALORAÇÃO CONJUNTA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse sobre área rural e assegurou a preservação de servidão de passagem, diante da demonstração da posse anterior e da turbação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão da tutela possessória liminar, bem como a necessidade de audiência de justificação prévia, de georreferenciamento do imóvel e a possibilidade de tutela possessória da servidão de passagem. III. Razões de decidir 3. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC é medida facultativa, dispensável quando a inicial estiver instruída com elementos suficientes à formação do convencimento sumário do magistrado. 4. O auto de constatação judicial, aliado aos documentos apresentados, demonstrou de forma suficiente a situação possessória e a turbação, justificando a concessão da liminar inaudita altera pars. 5. A ação possessória tutela o exercício fático da posse, sendo incabível, nesta fase, discussão dominial ou exigência de georreferenciamento oficial quando a área litigiosa estiver suficientemente individualizada. 6. A servidão de passagem aparente e permanente, ainda que não titulada, admite proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF, sendo ilícita sua obstrução unilateral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A audiência de justificação prévia em ação possessória é facultativa e pode ser dispensada quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente ou auto de constatação judicial. 2. Nas ações possessórias, é incabível a discussão dominial aprofundada, bastando a demonstração sumária da posse, da turbação e da data do esbulho ou da turbação. 3. A servidão de passagem aparente e permanente admite proteção possessória, ainda que não titulada, sendo vedada sua obstrução unilateral. 4. A existência de acessos alternativos não afasta, por si só, a…

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