Processo 1022697-08.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1022697-08.2020.4.01.9999/MG APELADO : FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) ADVOGADO(A) : WALDOMIRO CELIO ANTONIO DE CASSIO GARCIA (OAB MG162541) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício previdenciário por incapacidade desde 10/02/2018 (data de início fixada após acolhimento de embargos de declaração da parte autora). Em seu recurso, o INSS pede a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 08/03/2018. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença recorrida e argumentando que a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade. Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir. Data de início do benefício (DIB) A data de início do benefício (DIB) por incapacidade permanente será, via de regra, a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior ou a data da entrada do requerimento (DER) administrativo prévio. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: [...] Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Somente nas hipóteses em que a data de início da incapacidade (DII) aferida na instrução processual for posterior à DER, será a DIB fixada na citação válida (se a DII for anterior à citação) ou na própria DII, quando tenha se dado já no curso da ação. Quanto à primeira hipótese, trata-se de reconhecer que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a parte ré, devendo, por isso,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.