Processo 1022697-56.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022697-56.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSENILDA FELIX DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) JOSENILDA FELIX DE OLIVEIRA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458837) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022697-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059806-89.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSENILDA FELIX DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022697-56.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSENILDA FELIX DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a reinclusão da autora no rol de candidatos do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral ( Edital nº 1/2024), possibilitando sua nomeação, posse e exercício de acordo com a classificação obtida. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que os laudos médicos foram produzidos unilateralmente e que seria necessária a realização de perícia judicial para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. No Agravo de Instrumento nº 1022697-56.2025.4.01.0000, foi deferida a tutela “ para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a agravante da condição de pessoa com deficiência no concurso público, determinar sua imediata reinclusão na lista de candidatos com deficiência conforme a classificação obtida, autorizar sua participação nas etapas subsequentes do certame, com a consequente reserva da vaga correspondente, até ulterior deliberação do tribunal.” Em suas razões recursais, a recorrente alega que o juízo a quo ignorou o fato de sua aprovação anterior como PcD, o que, segundo a jurisprudência, reforça a verossimilhança de suas alegações. Sustenta que ocupa a 1ª colocação na lista de PcD, o que demonstra o perigo de dano irreparável caso seja mantida sua exclusão do certame. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Agravo interno prejudicado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022697-56.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O cerne da controvérsia…
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