Processo 1022702-29.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022702-29.2026.8.11.0001. AUTOR: DAIANY RODRIGUES DE SOUZA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DAIANY RODRIGUES DE SOUZA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, após a quitação do débito e a celebração de acordo de renegociação. Narra a parte promovente que é titular da unidade consumidora nº 6/4694734-7 e que, em 01/04/2025, ao verificar indicativo de corte por ausência de pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 507,29, providenciou de imediato a sua quitação. Sustenta que, não obstante o pagamento, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso e que, na mesma data, compareceu à agência da promovida, oportunidade em que renegociou os demais débitos, sendo informada de que o restabelecimento ocorreria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Aduz que, decorrido o prazo, o serviço não foi restabelecido, tendo realizado novos contatos e comparecido novamente à agência em 07/04/2025, ante a existência de sucessivas ordens de religação pendentes, sem solução, vendo-se obrigada a recorrer à boa vontade de vizinhos para não perder alimentos durante o período em que permaneceu privada do serviço essencial. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustenta a legitimidade da suspensão, em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, bem como afirma que o serviço foi regularmente restabelecido e que os prazos regulamentares da ANEEL foram observados, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e a caracterização de mero aborrecimento, com o consequente pedido de improcedência. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos e pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral. Isto posto, proponho rejeitar a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo a parte promovente destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela promovida, concessionária de serviço público essencial, com responsabilidade objetiva, a teor do…
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