Processo 1022702-32.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022702-32.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ANELIZE DE SOUZA EMBARGADO: MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA, ANA JULIA GAIVA ARAUJO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANELIZE DE SOUZA (ID 375280859), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática de ID 373004389, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1022702-32.2026.8.11.0000. A embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão por suposta ausência de enfrentamento específico do conteúdo da declaração de IRPF já acostada aos autos, que apontaria rendimentos anuais de R$ 16.944,00 e imposto devido de R$ 0,00. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria tratado a embargante como inerte, quando, na verdade, ela apresentou manifestação nos autos. Defende, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi adequadamente observada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e deferir o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para complementação documental. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os embargados apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam a inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que a pretensão deduzida possui nítido caráter infringente e busca apenas rediscutir o mérito da decisão embargada. Defendem, ainda, que a declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova incapacidade financeira, sobretudo porque nela consta a titularidade integral de quotas de sociedade empresária com capital social declarado de R$ 80.000,00, circunstância que reforçaria a necessidade de apresentação de documentos complementares. É o relatório. Decido. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ANELIZE DE SOUZA (ID 375280859), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática de ID 373004389, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1022702-32.2026.8.11.0000. Constata-se que ao interpor o agravo de instrumento, a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, e o respectivo recibo de entrega. Por meio do despacho de ID 370351380, este Relator, verificando a necessidade de elementos complementares para a formação de convicção segura acerca da alegada hipossuficiência, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxesse aos autos cópia dos documentos atualizados que considerasse relevantes para atestar a ausência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, in verbis: “Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente…
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