Processo 1022708-57.2022.4.01.3600
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022708-57.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENEI LARA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - MT22567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - MT22567-A DESTINATÁRIO(S): VALDENEI LARA DE OLIVEIRA BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - (OAB: MT22567-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582535) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022708-57.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022708-57.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENEI LARA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - MT22567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - MT22567-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022708-57.2022.4.01.3600 APELANTE: VALDENEI LARA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENEI LARA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso inominado interpostos por VALDENEI LARA DE OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade total e definitiva decorrente de acidente de trabalho, circunstância que dispensa o cumprimento do requisito de carência, embora tenha indeferido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por ausência de prova de dependência permanente de terceiros. Nas razões recursais, VALDENEI LARA DE OLIVEIRA sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado para que seja reconhecido o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91. Alega que as sequelas neurológicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico, tais como espasticidade em membro superior direito, disartria e severa limitação de locomoção com necessidade de órtese, demonstram a perda de autonomia para atividades básicas da vida diária. Argumenta que a dependência funcional exige auxílio permanente de terceiros para garantir sua subsistência e dignidade. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em suas razões, sustenta a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ante o não preenchimento do requisito da carência. Aduz que o início da incapacidade foi fixado em 16/07/2018, data em que a parte autora não possuía as 12 contribuições mensais exigidas por lei, uma vez que o vínculo…
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