Processo 1022711-28.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022711-28.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1022711-28.2025.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO] PARTE(S): [LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRACY REZENDE BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAIRO GARCIA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SUELY ARANTES ARAUJO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALESSANDRO MAIA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALICE LACERDA SILVA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO ARAUJO PEREIRA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/2756-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL - DRA. TATIANE COLOMBO, VENCIDO O 1º VOGAL - DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RENÚNCIA À EXTRACONCURSALIDADE. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, por meio da qual o agravante buscava a inclusão de crédito no valor de R$ 54.581.754,17 na classe com garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de renúncia à extraconcursalidade pelo credor fiduciário para submissão do crédito à recuperação judicial; e (ii) analisar a regularidade da classificação do crédito na classe com garantia real, apesar da ausência de registro da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR O credor fiduciário pode renunciar expressamente à extraconcursalidade do crédito e submetê-lo aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de prerrogativa patrimonial disponível. A exigência de prova negativa acerca da inexistência de prejuízo aos demais credores configura ônus probatório incompatível com a sistemática do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos de fraude ou ilicitude, não é possível impedir a renúncia à extraconcursalidade com fundamento em meras conjecturas ou na simples alteração da base de votação da assembleia de credores. É legítima a classificação do crédito na classe com garantia real quando demonstrada a existência de garantia pactuada entre as partes, ainda que ausente registro…

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