Processo 1022716-56.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022716-56.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022716-56.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CELESTE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CELESTE OLIVEIRA SILVA EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - (OAB: BA21852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022716-56.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022716-56.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CELESTE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022716-56.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de benefício proposta por Maria Celeste Oliveira Silva em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação de erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 178528578-2). O magistrado de origem reconheceu que o INSS, ao processar o benefício, utilizou salários-de-contribuição fixados no valor do salário mínimo em períodos nos quais a segurada percebia remunerações superiores, conforme demonstrado por fichas financeiras e declarações emitidas pelo Município de Simões Filho. Diante disso, determinou a revisão da RMI e o pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal (num. 447688976). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, sustenta a soberania dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e argumenta que a prova dos salários superiores incumbe exclusivamente ao segurado. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados apenas a partir da citação válida, alegando que a documentação comprobatória (declaração municipal de 2024) constitui prova nova, não submetida ao crivo administrativo na época da concessão (num. 447688982). Ao final, requer o provimento do recurso para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação. Contrarrazões apresentadas (num. 447688985). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022716-56.2025.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada em 04/07/2025. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de…

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