Processo 1022722-69.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1022722-69.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022722-69.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, ALINE CRISTINA BENCAO - DF74199-S e ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF82701 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDUARDO COSENTINO DA CUNHA registrado(a) civilmente como EDUARDO COSENTINO DA CUNHA ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - (OAB: DF82701) ALINE CRISTINA BENCAO - (OAB: DF74199-S) ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456890963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022722-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020710-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, ALINE CRISTINA BENCAO - DF74199-S e ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF82701 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo acusado EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, com acórdão assim sintetizado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES PENAL E DE IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA. COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1020710-77.2019.4.01.3400, rejeitou as preliminares suscitadas e declarou saneado o processo. 2. O agravante sustenta: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a citação por hora certa ocorreu após o decurso de 5 anos do término do seu mandato eletivo; (ii) a existência de relação de prejudicialidade entre a ação de improbidade e a Ação Penal nº 0060203-83.2016.4.01.3400, anulada por incompetência da Justiça Federal; (iii) a necessidade de desentranhamento das provas produzidas no bojo da referida ação penal; (iv) o trancamento da demanda quanto aos fatos objeto da ação penal nº 0001238-44.2018.4.01.3400, em que restou absolvido; e (v) a ausência de lastro mínimo que justifique o recebimento da inicial, bem como a atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a ocorrência ou não de prescrição; (ii) a alegada prejudicialidade entre ação penal e ação de improbidade; (iii) a validade de provas oriundas de colaboração premiada; e (iv) a suficiência dos indícios que fundamentaram o recebimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, tomando-se como termo inicial o término do mandato eletivo em setembro de…

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