Processo 1022723-79.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1022723-79.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JESSAN FELIPE ADAMS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSAN FELIPE ADAMS em face de ato coator omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL RURAL, vinculado à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT) e ao ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a análise conclusiva do processo administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT8587/2017, relativo ao imóvel rural denominado "Fazenda Raça Forte II", localizado no município de Guarantã do Norte/MT. Relata o impetrante que realizou a inscrição do imóvel no ano de 2017 e que, visando a regularidade ambiental necessária para o pleno gozo da propriedade e o acesso a linhas de crédito rural — essenciais para o desenvolvimento de sua atividade agropecuária —, requereu o andamento da análise junto ao sistema SIMCAR. Informa que o pleito permaneceu com o status de "Em Análise" desde o dia 10 de outubro de 2025, contudo, alega que o processo permaneceu estagnado por período superior ao razoável, superando o prazo legal de 180 dias estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020 para a manifestação do órgão ambiental, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. A medida liminar foi deferida sob o ID 231150065, ocasião em que este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando à autoridade coatora que procedesse à imediata análise e conclusão do processo administrativo relacionado ao SIMCAR citado, observando-se a necessidade de comunicação de eventuais pendências de uma única vez. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa no ID 233413064 pugnando pela denegação da ordem sob o fundamento de inexistência de ilegalidade e ausência de prova pré-constituída, argumentando que a distribuição dos cadastros ocorre de forma automática pelo sistema SIMCAR, obedecendo a critérios de prioridade e ordem cronológica previstos no Decreto nº 1.031/2017. Defendeu ainda que a complexidade do procedimento e o volume de demandas justificam a dilação temporal, não configurando o decurso do prazo uma ilegalidade passível de correção via mandado de segurança. Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de sua 16ª Promotoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público, social ou ambiental que justifique a atuação ministerial no caso específico (ID 233999729). Este é o relatório.Fundamento e Decido. O cerne da questão submetida a julgamento consiste em verificar se a demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT8587/2017 configurou violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a regularização ambiental via Cadastro Ambiental Rural é regida por normas que buscam conciliar a proteção ecológica com a eficiência administrativa. Para garantir que o administrado não fique submetido a uma espera indefinida, os prazos para análise foram estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 697/2020, cujo artigo 32, inciso III, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental, norma aplicável ao CAR dada a sua natureza de pressuposto indispensável para a…
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