Processo 1022725-49.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022725-49.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022725-49.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LEANE CUNHA BORGES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) SENTENÇA J.  Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leane Cunha Borges em face do Município de Uberlândia e do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, na qual a autora sustenta que, em 05/05/2026, ao trafegar pela Avenida Seme Simão, nesta cidade, o veículo que conduzia passou sobre uma tampa de bueiro que, segundo afirma, encontrava-se solta, girando inesperadamente e atingindo a roda traseira direita do automóvel, ocasionando danos ao sistema de suspensão e ao eixo traseiro. Aduz que registrou boletim de ocorrência, comunicou imediatamente o fato ao DMAE, que teria emitido ordem de serviço para reparo da tampa do bueiro, e apresentou orçamento da concessionária no valor de R$ 11.179,25 para o conserto do veículo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao reparo do automóvel, indenização pela alegada desvalorização do veículo, ressarcimento de despesas decorrentes da locação de automóvel substituto, indenização por danos morais e demais consectários legais. Regularmente citado, o réu DMAE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro; (ii) ausência de interesse processual, por inexistir prévio requerimento administrativo; e (iii) incompetência do Juizado Especial, diante da alegada necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou inexistência de prova do defeito na tampa do bueiro, ausência de demonstração do nexo causal, insuficiência do orçamento apresentado para comprovação dos danos materiais, inexistência de prova da alegada desvalorização do veículo e ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu Município de Uberlândia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente do DMAE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e pugnou pela improcedência da demanda. DECIDO. Das preliminares: Da ilegitimidade ativa: A preliminar não merece acolhimento. Embora o Certificado de Registro do Veículo esteja em nome do cônjuge da autora, verifica-se que foi ela quem conduzia o automóvel no momento do acidente, suportando diretamente os efeitos do evento danoso narrado na inicial, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência, no qual figura como condutora do veículo envolvido. Além disso, o automóvel foi adquirido na constância do casamento mediante financiamento celebrado em nome do esposo, tratando-se de bem integrante do patrimônio familiar. A pretensão deduzida decorre de alegado prejuízo experimentado pela própria autora, que utilizava o veículo em sua rotina diária e suportou diretamente as consequências decorrentes da impossibilidade de utilização do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a legitimidade ativa do cônjuge condutor para pleitear reparação de danos em veículo integrante do patrimônio comum do casal, ainda que formalmente registrado apenas…

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