Processo 1022725-64.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022725-64.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022725-64.2025.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOSE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS. Na origem, o autor sustentou que o Auto de Infração n. 0193027424 e o Termo de Embargo n. 0193027524, que deram ensejo ao Processo Administrativo n. 002082/2024, foram lavrados em nome de José dos Santos, embora este já fosse falecido desde 11/04/2021. O pedido liminar foi deferido, e, citado, o Estado reconheceu a procedência da pretensão autoral. A sentença homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos, declarou a nulidade dos atos administrativos impugnados e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais do art. 85, §3º e §5º, do CPC, com redução pela metade em razão do reconhecimento do pedido, na forma do art. 90, §4º, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso insurge-se exclusivamente contra a forma de fixação da verba honorária. Sustenta que a demanda seria simples, sem dilação probatória e sem complexidade jurídica relevante, de modo que a aplicação dos percentuais legais sobre o proveito econômico de R$ 1.658.950,00 resultaria em verba desproporcional. Defende, assim, a fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, invocando distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e precedentes que admitiriam mitigação excepcional da regra percentual. Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. Argumenta que o proveito econômico é líquido, mensurável e elevado, razão pela qual incidem obrigatoriamente os critérios percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais. Sustenta, ainda, que o reconhecimento do pedido já foi devidamente considerado pela sentença mediante a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial, por entender que a controvérsia recursal se restringe à fixação de honorários sucumbenciais, matéria de natureza patrimonial, sem interesse público primário, direito indisponível ou repercussão social qualificada apta a justificar atuação obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, a insurgência recursal encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é admitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido for elevado, devendo ser observados, conforme o caso, os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de…

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