Processo 1022728-04.2026.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1022728-04.2026.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022728-04.2026.8.11.0041. REQUERENTE: SUELI CANDIDA PEREIRA BARONE REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. Pretende a parte promovente exibição dos documentos relacionados à cópia(s) de contrato(s) bancário(s) realizado(s) entre as parte(s) (SUELI CANDIDA PEREIRA BARONE e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Relata que buscou a obtenção dos documentos pela via administrativa, em vão. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação arguindo preliminares e, no mérito, requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370), assim, não há que se falar em produção de prova oral, como outrora suscitada pela requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (...).” (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Passo à(s) preliminar(es). No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de recusa administrativa, não merece prosperar tal alegação, uma vez que o autor anexou aos autos notificação extrajudicial. Mostra-se, assim, evidente o interesse de agir do Autor, em consonância com o entendimento propagado pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência admite que a exibição de documentos pode ser requerida de forma incidental ou autônoma, conforme os arts . 396 e seguintes do CPC, independentemente da necessidade de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). A escolha da parte autora pela ação autônoma é adequada, e a via eleita é considerada apropriada, não se caracterizando inépcia da inicial. Aliás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL – ART. 396 DO CPC – RESISTÊNCIA TÁCITA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Banco Apelante contra sentença que determinou a exibição de documentos solicitados pela parte autora e condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais . O Banco Apelante sustenta que a parte autora teria escolhido…

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