Processo 1022730-05.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022730-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) SENTENÇA Vistos, etc. CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01, págs. 01/13 , em síntese: A parte autora busca a revisão judicial de uma Cédula de Crédito Bancário firmada em 13 de dezembro de 2024 para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160, financiada em 18 parcelas de R$ 1.044,68. A fundamentação central sustenta que, por se tratar de um contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor , deve haver a relativização do princípio pacta sunt servanda para corrigir cláusulas abusivas que geram onerosidade excessiva. O foco da lide é de natureza declaratória, visando a limitação dos encargos cobrados exclusivamente no período de inadimplência. A parte autora alega que a instituição financeira aplica taxas superiores ao permitido por lei e pela jurisprudência, requerendo, com base nas Súmulas 296 e 472 do STJ , que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa do contrato, os juros moratórios fixados em 1% ao mês e a multa contratual restrita a 2%. Por fim, argumenta que o proveito econômico da ação é imensurável de imediato, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a regra geral do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ . Ao final, requer: a-) que sejam deferidos à parte autora os benefícios da “Assistência Judiciária”, nos termos do art. 98 do CPC , uma vez que não possui condição de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; b-) que seja determinada a citação da parte ré, no endereço indicado no preâmbulo desta, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR ( artigo 246, I e 248 do CPC ), para que tome conhecimento da presente demanda e caso queira, ofereça resposta, sendo advertida sobre o disposto no artigo 344 do CPC ; c-) que seja declarada a limitação dos encargos da inadimplência, sendo os juros remuneratórios limitados ao percentual contratado para o período de normalidade da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% e, consequentemente, seja determinada a restituição à parte autora dos valores pagos à maior, devidamente corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação; d-) que seja condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC , uma vez que a ação é substancialmente declaratória e não há proveito econômico ou condenação em quantum significativo, nos termos do julgado do STJ - Tema 1.076 ; e-) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental. Com a Inicial , vieram os documentos dos quais destaco: Doc 02 , Instrumento de Procuração; Doc 03 , Declaração de hipossuficiência; Doc 04 , Documento de Identidade - CNH; Doc 05 , Comprovante de endereço; Doc 06 , Extrato do mês de maio e junho C6 bank; Doc 07 , Consulta de restituição dos anos de 2023, 2024 e 2025- gov.br; Doc 08,…
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