Processo 1022730-86.2024.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022730-86.2024.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1022730-86.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Maria Clara Bomfim de Oliveira - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Br Mobilidade Baixada Santista S.a. - Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, defiro a sucessão processual de EMTU pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, uma vez ter sido comprovado nos autos a liquidação e posterior extinção dessa empresa pública, com a sub-rogação do Estado de São Paulo em todos os direitos e obrigações, por força da Lei Estadual nº 17.293/2020 e do Decreto Estadual nº 64.418/2019 (fls. 477). Assim, proceda a z. serventia à retificação do polo passivo para constar FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando-se, doravante, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Anoto, por sua vez, que a EMTU manifestou interesse em produzir prova testemunhal (fls. 456/457), e a parte autora requereu que a empresa BR Mobilidade fosse compelida a juntar prova documental (filmagens) para elucidar o ocorrido (fls. 458/459). Entretanto, o artigo 370 do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas nos autos, e, no caso, identifico que existem provas documentais suficientes para o regular julgamento da demanda, não se revelando imprescindível a realização de audiência para oitiva de testemunhas, tampouco a juntada de filmagens sobre o ocorrido, notadamente porque não há controvérsia quanto à ocorrência do fato, mas sim quanto à responsabilidade civil atribuída às rés. Destaco que o indeferimento da realização de tais provas não configura cerceamento de defesa, posto que amparado pelo juízo de convencimento do julgador. No mais, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva já foram afastadas pela decisão de fls. 445/446. No mérito, a ação é improcedente. A autora alegou que no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 22h30min, enquanto aguardava um dos vagões do VLT na estação Emmerich, foi abordada por indivíduos que pularam as catracas e um deles, armado, anunciou o assalto e determinou a entrega de celular, bolsa com documentos, dinheiro e cartões, o que atendeu por medo. Aduziu que foi agredida, sofrendo dor física e psicológica. Pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. A EMTU contestou a fls. 64/88. Aduziu que o boletim de ocorrência é documento unilateral confeccionado pela autora, motivo pelo qual não pode ser considerado como prova para o deslinde do feito (fls. 78). Argumentou pela incidência, no caso, das excludentes de responsabilidade culpa de terceiro (art. 14, §3º II do CDC) e caso fortuito (art. 734, CC) (fls. 78/79). Por sua vez, apontou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da EMTU e os danos alegados, pois não provada falha no gerenciamento e fiscalização do transporte metropolitano intermunicipal (fls. 81). Por fim, sustentou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, cuja inversão não é admissível (fls. 86). Em contestação, a ré BR Mobilidade Baixada Santista S.A. alegou a existência de fortuito externo, que afasta o dever de indenizar (fls. 363). Sustentou que não há provas do dano material pleiteado,…

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