Processo 1022730-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022730-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BENEDITO FERREIRA PAES SOBRINHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BENEDITO FERREIRA PAES SOBRINHO MOREIRA, contra decisão interlocutória proferida (ID. 234750981 – autos de origem PJE Nº 1029543-17.2026.8.11.0041) pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Agravante sustenta que ajuizou a demanda originária visando à revisão de obrigações bancárias e repetição de indébito, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça em razão de crise financeira. Aduz que juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, mas o Juízo de origem indeferiu o benefício com base na análise isolada do holerite, considerando o rendimento bruto incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Afirma que a decisão agravada deixou de considerar sua real situação financeira, especialmente os descontos compulsórios, empréstimos consignados, pensão alimentícia judicialmente fixada e despesas essenciais de subsistência. Assevera que, embora possua rendimento bruto de R$ 15.777,24, seu rendimento líquido seria de R$ 4.471,62, valor que, após o pagamento de despesas básicas como água, energia, telefonia, saúde, alimentação, cartão de crédito e empréstimo emergencial, resultaria em saldo disponível de R$ 2.060,18. Defende que a análise da hipossuficiência deve recair sobre a renda líquida efetivamente disponível, e não sobre os proventos brutos nominais. Alega que o recolhimento imediato das custas iniciais comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes, especialmente diante do valor da causa originária, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, que há perigo de dano, pois o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que poderia impedir o regular prosseguimento da ação e restringir seu acesso à Justiça. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe integralmente os benefícios da justiça gratuita e suspendendo a exigência de recolhimento das custas prévias até o julgamento do recurso. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve…
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