Processo 1022732-41.2026.8.13.0702
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1022732-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LARISSA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS ALVES (OAB MG230072) AUTOR : ULISSES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS ALVES (OAB MG230072) AUTOR : VERIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS ALVES (OAB MG230072) DECISÃO Vistos, etc. ULISSES DOS SANTOS NETO e LARISSA BATISTA DE ALMEIDA ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de CLAUDIA REGINA BATAGLIONI e JOÃO BATISTA PEREIRA NUNES , alegando, em síntese, o seguinte: Que são proprietários do imóvel situado na Avenida Landscape, nº 2.195, Apartamento 2105, Bairro Jardim Sul, Uberlândia/MG, o qual é administrado pela procuradora VERIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Afirmam que, em 07/05/2026, a primeira ré, Cláudia Regina Bataglioni, com o objetivo de locar o referido imóvel, apresentou-se à administradora utilizando documentação pessoal de terceiros, com fotografias adulteradas, para viabilizar a fraude contratual. Disseram que, após a assinatura do contrato de locação, a fraude foi identificada pelo setor jurídico da administradora, que contatou os verdadeiros titulares dos documentos, os quais confirmaram não conhecer a primeira ré e não ter autorizado o uso de seus dados. No entanto, em 08/05/2026, a ré efetuou sua mudança para o imóvel, sendo presa em flagrante delito no mesmo dia, autuada pelo crime de estelionato. Aduzem que, embora a primeira ré tenha sido presa, o segundo réu, João Batista Pereira Nunes, seu esposo, permanece no imóvel, ocupando-o de forma ilegal e sem qualquer título jurídico que ampare sua posse, o que configura esbulho possessório. Requerem, liminarmente, a imediata reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Landscape, nº 2195, Apartamento 2105, Bairro Jardim Sul, Uberlândia/MG, com a consequente expedição do mandado de reintegração, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário. Decido. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse com pedido liminar, que encontra amparo legal nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 561 do CPC, estabelece os requisitos para concessão da liminar possessória, vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por sua vez, o artigo 558 do CPC, estabelece que a liminar somente será concedida “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Portanto, para obtenção da concessão da medida liminar, deve o autor demonstrar tanto os requisitos exigidos pelo artigo 300, quanto os requisitos dos artigos 558 e 561, todos do CPC. Em análise aos autos, observa-se o autor logrou êxito em demonstrar em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais…
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