Processo 1022742-03.2025.8.11.0015

TJMT • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1022742-03.2025.8.11.0015
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022742-03.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO IMPUGNADO: AGRO NORO LTDA, EUGENIO NORO, OTILIA MAZZON NORO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO em face de AGRO NORO LTDA, OTILIA MAZZON NORO e EUGENIO NORO – integrantes do Grupo Noro, alegando que o crédito de sua titularidade, no montante de R$ 959.716,40 (novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), se encontra indevidamente relacionado na lista de credores da recuperação judicial dos requeridos. Aduz que a operação que originou o referido crédito configura ato cooperativo, pois foi firmada entre cooperativa e cooperado, dentro das finalidades da cooperativa, na forma do art. 79 da Lei 5.764/71, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005. Assim, requer a exclusão do crédito em questão dos autos da Recuperação Judicial nº 1003155-92.2025.8.11.0015. Instados a se manifestarem, os requeridos se manifestaram pela improcedência do pedido, alegando que a operação possui natureza típica de atividade bancária, formalizada por Cédulas de Crédito Bancário, com cobrança de juros e finalidade lucrativa, descaracterizando o ato cooperativo (id. 219101693). O Administrador Judicial apresentou parecer pela improcedência do pedido inicial (id. 221035998). O Ministério Público opinou pela procedência da presente impugnação, haja vista que o crédito se trata de ato cooperativo (id. 230021087). É o relatório. Fundamento e decido. Da representação processual: Verifico que os recuperandos se encontravam representados no presente incidente pelo Dr. Karlos Lock, que substabeleceu o mandato, sem reserva de poderes, ao Dr. Giorgy Willian Gomes Luz (id. 223507997). Este por sua vez, renunciou ao mandato, conforme petição do id. 232304118. Outrossim, nos autos principais da Recuperação Judicial, os recuperandos constituíram novos advogados e, atualmente, se encontram representados pelos causídicos: Dr. Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira e Dr. Everaldo Luís Restanho, conforme procuração acostada no id. 229960799 – autos da RJ. Assim, exclua-se o nome do advogado renunciante do cadastro do PJe e promova-se a inclusão dos novos patronos constituídos. Do mérito: A parte requerente pretende a exclusão do seu crédito, no montante de R$ 959.716,40 (novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), dos autos da Recuperação Judicial ajuizada pelos requeridos. Sustenta que a operação de crédito realizada entre as partes configura ato cooperativo e, por essa razão, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/05. A Lei 14.114/2020 acrescentou diversos dispositivos à Lei 11.101/05, dentre eles o § 13, do artigo 6º, da LRF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos: “§13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” O…

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