Processo 1022745-55.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1022745-55.2025.8.11.0015. REQUERENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por LUCIANA DO NASCIMENTO, representada por sua curadora MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de compelir o requerido a garantir a viabilização da cirurgia de estimulação cerebral para o tratamento da doença epiléptica. A autora informa que necessita, com urgência, do tratamento pleiteado na presente ação, em razão do diagnóstico de epilepsia de difícil controle, alegando que a cirurgia requerida é essencial para a manutenção de suas funções vitais e para a melhora significativa de sua qualidade de vida. Sustenta que já faz uso de medicações em altas doses, contudo, sem obter controle eficaz da condição, uma vez que continua apresentando crises convulsivas diárias, diante da ineficácia dos fármacos atualmente prescritos. Aduz que, apesar das diligências realizadas, até a presente data nenhuma medida efetiva foi adotada pelo Poder Público no sentido de viabilizar a realização do referido procedimento cirúrgico. Diante do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado ao requerido o fornecimento da cirurgia de estimulação cerebral para o tratamento da doença epiléptica. Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do Id. 203641175 e seguintes. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de anexar os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, tendo cumprido a determinação dentro do prazo estabelecido (Id. 203844758 e 205088523/seguintes). Os autos foram encaminhados novamente ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para emissão de parecer, conforme documento de Id. 206167294. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, sendo determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal (Id. 206256947). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alegou a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde pública, bem como suscitou a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (Id. 207741428). Diante da comunicação de descumprimento da decisão liminar, os autos foram encaminhados ao CEJUSC da Saúde Pública, com a finalidade de viabilizar a análise do caso e a tentativa de solução consensual. No âmbito daquela unidade judiciária, houve a efetivação do tratamento requerido junto a instituições médicas particulares (Ids. 209688689, 212146427, 213547350, 217673629 e seguintes, e 230000688). A parte autora apresentou impugnação integral à contestação (Id. 234388215), reiterando o pedido de procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso arguiu, em preliminar, a necessidade de inclusão do município no polo passivo, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes…
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