Processo 1022748-15.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022748-15.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que Merlene de Lima Antônio move em desfavor de Energisa Mato Grosso S/A. Alega a parte autora que sempre manteve histórico regular de consumo de energia elétrica, com faturamento compatível com a utilização da unidade consumidora. Sustenta que, entre os meses de setembro de 2025 e março de 2026, houve ausência de leitura regular do consumo, circunstância que resultou em cobranças significativamente reduzidas. Afirma que, posteriormente, recebeu fatura referente ao mês de abril de 2026 no valor de R$ 7.999,57 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), sem esclarecimentos adequados acerca da origem da cobrança. Aduz que não possui condições financeiras para adimplir a cobrança impugnada e requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos. A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. Observa-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que os documentos juntados aos autos evidenciam considerável discrepância entre o histórico de faturamento da unidade consumidora e a cobrança lançada na fatura de abril de 2026. Com efeito, os documentos indicam que, durante vários meses, a parte autora recebeu faturas com valores extremamente reduzidos ou até mesmo sem cobrança de consumo, circunstância que sugere a ausência de leitura regular do medidor ou eventual faturamento pela média. Logo em seguida, foi emitida fatura no valor de R$ 7.999,57 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao consumo de 7.506 kWh. Embora a fatura não contenha indicação expressa de que o valor cobrado decorra de recuperação de consumo, a sucessão dos eventos documentados nos autos sinaliza, em princípio, que a cobrança vultosa pode estar relacionada à regularização de consumo anteriormente não faturado. Nessa perspectiva, mostra-se plausível a alegação da parte autora de que o débito não decorre do consumo corrente do mês de abril de 2026, mas, possivelmente, de valores vinculados a períodos pretéritos. A propósito, é entendimento consolidado na jurisprudência que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido para compelir o consumidor ao pagamento de débito pretérito, ainda mais se decorrer de recuperação de consumo, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança para satisfação de eventual crédito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO…

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