Processo 1022748-46.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1022748-46.2025.8.11.0003. AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE: NAPOLEANA GONCALVES SABINO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA, devidamente representado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a condenação do ente público ao custeio de internação e moradia assistida em clínica particular, cumulada com tratamento multidisciplinar especializado, incluindo terapias como ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Hidroginástica e Equoterapia. Aduz o autor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de severidade (CID F84.0), necessitando do tratamento pleiteado para seu desenvolvimento. A inicial veio instruída com laudos médicos e negativa administrativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 214716090). O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 410213 (Id. 209693774), manifestando-se de forma desfavorável ao pedido. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 218882670), suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, a insuficiência da documentação médica apresentada, a ausência dos requisitos legais para o tratamento pleiteado e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Houve réplica (Id. 225983342). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos. Portanto, não havendo óbices processuais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar as preliminares arguidas. O Estado de Mato Grosso suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido genérico e decisão indeterminada, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1841230 SC 2019/0294858-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, rejeito a preliminar de pedido e decisão genérica. O requerido Estado de Mato Grosso alegou ainda ausência de interesse de agir uma vez que não houve prévio requerimento administrativo quanto à realização dos tratamentos, caracterizando assim a ausência de interesse processual.…
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