Processo 1022755-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022755-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022755-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY SIMÃO DE SOUZA SARDANHA AGRAVADO: JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pelo agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY SIMAO DE SOUZA SARDANHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Barra do Bugres/MT, Dr. Arom Olímpio Pereira, que, nos autos de Ação de Danos Morais c/c Inexistência de Débitos com pedido de tutela de urgência nº 1003433-17.2025.8.11.0008, ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que colacionou aos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, incluindo declaração de pobreza, Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda. Argumenta que exerce a função de almoxarife com salário contratual de R$ 3.000,00 e que sua movimentação bancária é compatível com o sustento básico, não possuindo investimentos ou patrimônio de liquidez. Ressalta que uma decisão anterior de indeferimento já havia sido anulada por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1039165-83.2025.8.11.0000, contudo, o juízo de origem manteve o indeferimento mesmo após a juntada de novos documentos em emenda à inicial. Defende que a manutenção da decisão combatida viola o preceito fundamental de acesso ao Poder Judiciário e que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pugna ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que impõe o recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 370157391). É o relatório. Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A insurgência em exame volta-se exclusivamente contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor/agravante. Pois bem. O artigo 98, caput, do CPC, dispõe que gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,…

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