Processo 1022755-38.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022755-38.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022755-38.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MIRIAN SILVA MAURELIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JONAS MACHADO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRIAN SILVA MAURELIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JONAS MACHADO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DE BANCO AGIBANK S/A., E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE MIRIAN SILVA MAURELIO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL PREJUDICADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Mirian Silva Maurelio e pelo Banco Agibank S/A contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos de seguro prestamista, determinou a restituição simples dos valores, indeferiu os danos morais e julgou improcedente a reconvenção. A autora, pensionista do INSS, sustenta venda casada de seguro vinculado a refinanciamento, com descontos sobre verba alimentar, e postula danos morais. O banco busca a reforma integral, alegando regularidade da contratação formalizada por biometria facial e assinatura eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado configura venda casada, à luz do Tema 972/STJ, considerando a formalização por biometria facial em instrumento autônomo; e (ii) saber se, reconhecida a validade da contratação, subsistem as pretensões de restituição dos valores e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial constitui método idôneo de identificação, mas a controvérsia abrange a efetiva liberdade de contratação e o cumprimento do dever de informação, à luz da proteção do consumidor contra práticas abusivas. 4. O contrato de concessão de crédito previu o seguro prestamista apenas “se aplicável”, expressão que, em interpretação teleológica, afasta a imposição automática e revela a facultatividade do produto e a preservação da liberdade de escolha. 5. A existência de instrumentos autônomos de contratação do seguro, apartados do contrato de crédito e formalizados mediante captura biométrica específica, evidencia manifestação de vontade própria para cada negócio, afastando a presunção de contratação…

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