Processo 1022756-69.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022756-69.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022756-69.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DENISE ROSA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEIRIENE ROSA CARVALHO (OAB MG238785) DECISÃO Vistos, etc.   DENISE ROSA CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma que se encontra internada na Unidade de Atendimento Integrado – UAI Pampulha, em Uberlândia/MG, com quadro intenso de dor abdominal, pressão arterial extremamente baixa e sintomas compatíveis com suspeita de apendicite aguda. Relata que, diante da persistência e do agravamento das dores, permaneceu em observação médica contínua, necessitando de analgesia a cada três horas, com indicação inclusive de morfina devido à intensidade do sofrimento. Sustenta que a equipe médica informou a necessidade de realização de exames diagnósticos com máxima urgência, diante do risco concreto de supuração do quadro clínico. Disse que, apesar da gravidade da situação, a unidade hospitalar em que se encontra não dispõe de aparelho de tomografia computadorizada, exame essencial para o diagnóstico, e que o referido exame foi agendado para data futura, obrigando-a a permanecer internada em sofrimento contínuo, sem diagnóstico conclusivo e sem acesso à investigação adequada. Ressalta que a própria Central Municipal de Regulação classificou seu caso como situação de “URGÊNCIA” e “EMERGÊNCIA”, registrando hipótese diagnóstica de “K35 – APENDICITE AGUDA” e solicitando “TC de abdômen com contraste”, avaliação por cirurgia geral e “transferência para setor terciário”, o que confirma a inadequação da estrutura da unidade de origem. Destaca que, conforme os relatórios médicos, a demora na transferência e na realização do exame diagnóstico é manifestamente incompatível com a hipótese investigada, sobretudo diante do risco de agravamento do quadro clínico, perfuração, supuração, infecção generalizada (sepse) e risco concreto de morte. A permanência sem diagnóstico e tratamento adequados representa perigo iminente e risco de dano irreversível à sua saúde. Assevera que, para seu tratamento, a equipe médica expôs a necessidade de transferência para unidade hospitalar com estrutura para a realização de tomografia computadorizada de urgência e avaliação por cirurgião geral, como única alternativa para o diagnóstico preciso e a adoção da conduta terapêutica adequada. Aduz que a responsabilidade dos entes públicos pelo custeio do tratamento médico-hospitalar decorre diretamente de sua omissão em providenciar, em tempo razoável, a transferência da paciente para unidade pública ou conveniada capaz de realizar o exame e o tratamento necessários, após a devida solicitação de transferência, classificada como emergencial. Desde a internação, permanece em unidade que não dispõe dos recursos para o tratamento definitivo, pois a rede pública não disponibilizou vaga em tempo hábil, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade evidente de cuidados especializados. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus que providenciem a sua imediata transferência da UAI Pampulha para unidade hospitalar apta à realização de tomografia computadorizada abdominal de urgência, avaliação por cirurgião geral e atendimento hospitalar adequado, especialmente Hospital Municipal de Uberlândia, Hospital de Clínicas da UFU, ou outra unidade pública ou conveniada, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que os réus sejam compelidos a…

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