Processo 1022756-74.2023.8.11.0041
TJMT • Monitória
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PJE nº 1022756-74.2023.8.11.0041 (S) VISTOS. IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., mantenedora do Centro Universitário – UNIVAG, propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA. Narra a parte Autora, que é credora da parte Requerida da importância atualizada de (R$ 25.955,41), referente Contrato de Novação e Confissão de Dívida e Parcelamento sob n.º 001472 (Id. 121289394), acerca dos débitos inadimplidos vencidos e não pagos, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em curso de nutrição, ao qual restou inadimplente, e em virtude de estarem esgotados todos os meios amigáveis para a cobrança do crédito, propôs a presente ação. Por fim, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância do débito atualizado (R$ 25.955,41), mais custas processuais e honorários advocatícios. Custas distribuição processual recolhida (Id. 128066192). Decisão (Id. 128180444), ordenou a citação da parte Requerida para efetuar pagamento ou oferecer embargos. A parte Requerida foi devidamente citada via Oficial de Justiça (Id. 223047796 e Id. 223047804), contudo não pagou o débito, tampouco apresentou defesa, conforme relato em certidão (Id. 234572411). Instada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 234572438), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 235365473), restando silente a parte Ré no prazo declinado. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a parte Requerida (Id. 223047796 e Id. 223047804), não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que a Ré formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela Autora. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção. [...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é…
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