Processo 1022757-29.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1022757-29.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022757-29.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457439913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022757-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043979-38.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022757-29.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão agravada: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do Processo nº 1043979-38.2025.4.01.3400, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da penalidade de multa imposta à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), no valor de R$ 278.400,00. A multa decorre do Auto de Infração nº 212/2020, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 50500.041916/2020-17, em razão da suposta omissão da concessionária na implantação de dispositivos de segurança (barreiras rígidas) previstos no item 6.21 do PER – Programa de Exploração da Rodovia, referentes ao 24º ano da concessão (2019). A ANTT alega, em síntese, a legalidade do auto de infração, a regularidade do processo administrativo, a validade da dosimetria da penalidade e a ausência de direito líquido e certo a amparar a liminar deferida. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, necessidade de reunião de autos sancionadores relativos a infrações continuadas em um único procedimento, com aplicação de penalidade única, limitada a 1.000 URTs, conforme cláusula 236 do contrato de concessão; ausência de motivação na decisão administrativa que julgou recurso da concessionária, em especial quanto à inexigibilidade de conduta diversa; desproporcionalidade da penalidade de 192 URTs diante da natureza e gravidade da infração imputada; ausência de análise de circunstâncias atenuantes, conforme preveem o art. 78-D da Lei nº 10.233/2001, art. 67 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 e o Memorando ANTT nº 811/2018/SUINF; risco de dano iminente em razão da iminente execução da garantia contratual e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e dívida ativa". O agravo de instrumento foi provido. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022757-29.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A decisão agravada…

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