Processo 1022761-91.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022761-91.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022761-91.2026.8.13.0702/MG AUTOR : THIAGO DE SOUSA VAZ ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA (OAB MG158557) ADVOGADO(A) : LEVY ALVARENGA MACHADO (OAB MG158628) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta por THIAGO DE SOUSA VAZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , por meio da qual busca a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$10.522,10, a título de danos materiais e morais, bem como o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o proveito econômico, uma vez que adquiriu passagens aéreas para o trecho Uberlândia/MG - Belo Horizonte/MG - Belém/PA para o dia 02/03/2026, mas que, em razão do atraso de 2 (duas) horas no primeiro voo (AD4922), perdeu a conexão para o destino final, prevista para as 21:45h do mesmo dia. Aduz que foi realocado em voo que partiu apenas na manhã do dia seguinte, às 09:00h, chegando ao destino final com aproximadamente 13 (treze) horas de atraso, sem receber a devida assistência material, o que lhe gerou a perda de uma diária de hotel e transtornos passíveis de indenização. Por sua vez, a requerida apresentou contestação em Evento 20, PET1, sustentando que o atraso do voo decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave por motivos de segurança, configurando exercício regular de direito, mas que prestou a devida assistência material ao passageiro conforme prevê a Resolução nº 400 da ANAC, bem como promoveu a reacomodação do passageiro no próximo voo disponível, inexistindo ato ilícito que justifique o pleito indenizatório, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A udiência de conciliação realizada no dia 8 de junho de 2026 (Evento 21, ATAUDCON1), sem sucesso , oportunidade na qual as partes declararam que não desejavam produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento. O requerente apresentou impugnação à contestação em Evento 23, PET1, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cuja controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no atraso de voo e perda de conexão, e se tais fatos ensejaram danos materiais e morais passíveis de indenização. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois a requerente foi a consumidora final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo,…

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