Processo 1022763-36.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022763-36.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - RJ196598, MARCELO FERNANDO BORSIO - DF57539 e JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - RJ186659 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE MARCELO FERNANDO BORSIO - (OAB: DF57539) JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - (OAB: RJ186659) DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - (OAB: RJ196598) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022763-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020812-89.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - RJ196598, MARCELO FERNANDO BORSIO - DF57539 e JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - RJ186659 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022763-36.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos por FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE contra o acórdão (ID 451904220) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para revogar a decisão de primeiro grau que havia deferido parcialmente a tutela de urgência para assegurar ao autor, empossado no cargo de Policial Legislativo Federal em 2023, o direito de recolher contribuições previdenciárias conforme o regime anterior à Lei nº 12.618/2012. Em suas razões recursais (ID 453211777), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a existência de omissão e erro de premissa jurídica quanto ao contexto de “respectiva carreira” constante no art. 5º da EC nº 103/2019, sustentando que o julgado adotou um sentido estritamente orgânico e administrativo, ignorando o critério material e funcional centrado na natureza da atividade policial e no risco inerente, conforme o Tema 1019 do STF; 2) omissão quanto à regra de integração do § 1º do art. 5º da EC nº 103/2019, que equipara o tempo de serviço em diferentes órgãos de segurança à atividade estritamente policial, o que demonstraria a continuidade da trajetória funcional do embargante; 3) omissão e contradição quanto à natureza jurídica da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que, por ser organizada e mantida pela União nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, deve ser considerada Polícia Civil da União para fins previdenciários, conforme reconhecido no Parecer nº 0004/2020 da AGU; 4) erro de enquadramento jurídico ao aplicar a lógica do teto do RGPS e do regime complementar a uma aposentadoria especial decorrente de atividade de risco. Pediu o acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões e reformado o julgado, restabelecendo-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 454917185. Em sede de memoriais, a parte embargante reforçou a tese de que a natureza da atividade…
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