Processo 1022767-32.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022767-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOCRATES MOREIRA LEAL ADVOGADO(A) : BRUNO CALAZANS DOS REIS (OAB MG163808) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Sócrates Moreira Leal em face do Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal. O autor alega, em síntese, que: (i) é servidor público municipal aposentado desde 16.11.2022 pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, com proventos calculados pela remuneração do cargo efetivo (direito à integralidade); (ii) em 16.9.2010 optou pela jornada de 40 horas semanais na forma do art. 10 da Lei municipal n. 9.816/10; (iii) o Município não vem lhe pagando o valor do vencimento-base que recebia em atividade, apesar da garantia constitucional de proventos integrais; (iv) o Réu também não insere a rubrica "Vencimento Incorporado Saúde L9816/10" e a rubrica "Extensão de Jornada Incorporada" na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC 19/98, por entender equivocadamente que a base de cálculo deveria se limitar ao vencimento-base, quando tais parcelas possuem natureza de vencimento. Requer a condenação do Réu a lhe pagar o valor do vencimento-base que era pago em atividade, nos termos do art. 3º da EC 47/05. Alternativamente, pede a condenação do Município a incluir na base de cálculo dos quinquênios adquiridos pós-EC 19/98 o "Vencimento Incorporado" e a "Extensão de Jornada Incorporada", por entender que ambos possuem caráter de vencimento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 18). O Município apresentou contestação (evento 25), na qual alegou que a incorporação da extensão de jornada aos proventos de aposentadoria é proporcional ao tempo de trabalho, nos termos da legislação municipal, não havendo ofensa à integralidade. Aduziu que a legislação municipal que prevê a incorporação proporcional foi declarada constitucional pelo Órgão Especial do TJMG em sede de Arguição de Inconstitucionalidade. Afirmou que as vantagens pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal são parcelas propter laborem , de caráter temporário, não integrando o vencimento-base. Defendeu que após a EC 19/98, o art. 37, XIV, da CF/88 veda o chamado "efeito repicão", de modo que os quinquênios adquiridos após essa data incidem exclusivamente sobre o vencimento-base. Discorreu que o art. 39, §9º, da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) veda a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo. Sustentou que a alteração do entendimento administrativo constitui expressão do poder de autotutela. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 30). Em sede de especificação de provas (evento 32), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 37 e 38). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar, sucessivamente, se o autor, aposentado pela regra do art. 3º da EC 47/05, tem direito ao recebimento do vencimento-base correspondente à jornada de 40 horas semanais que percebia em atividade e,…
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