Processo 1022769-02.2019.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022769-02.2019.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1022769-02.2019.4.01.3800/MG AUTOR : MADALENA IRMA DE LAZARI ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) AUTOR : TATIANA DE PAULA FERREIRA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) AUTOR : MATHEUS FELIPE SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) AUTOR : JOSE HELENO DE PAULA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) AUTOR : MARIZA DE PAULA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JACKSON VIANA (OAB MG113998) ADVOGADO(A) : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA (OAB MG155978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer , ajuizada por MADALENA IRMA DE LAZARI e outros, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetivam o cumprimento integral de ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político de JOSÉ DE PAULA FERREIRA DA SILVA, bem como o pagamento de valores decorrentes da reparação econômica. Narram os autores que são herdeiros de ex-militar da Aeronáutica declarado anistiado político por meio da Portaria nº 16, de 08 de janeiro de 2004, expedida pelo Ministério da Justiça, a qual reconheceu o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada, além de valores retroativos no montante de R$ 207.403,42 . Sustentam que, embora reconhecido administrativamente o direito e fixado o valor devido, não houve o pagamento integral da reparação econômica retroativa, especialmente quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária). Informam que foi impetrado mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça (MS nº 24.013/DF), no qual foi determinado o pagamento do valor nominal constante do ato anistiador, restando consignado que eventuais valores remanescentes, relativos a juros e correção monetária, deveriam ser pleiteados em ação própria. Referida decisão transitou em julgado em 08/11/2018. Afirmam que a presente demanda visa justamente à obtenção dos valores acessórios (juros e correção monetária), os quais, segundo alegam, constituem consectários legais da condenação, independentemente de previsão expressa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Defendem que a Administração Pública tinha o prazo de 60 dias para cumprir a portaria concessiva, nos termos da Lei nº 10.559/2002, tendo ocorrido omissão ilegal. Aduzem, ainda, que havia previsão orçamentária para o pagamento das reparações econômicas aos anistiados políticos, afastando eventual alegação de indisponibilidade financeira . Sustentam que a pretensão não se trata de ação de cobrança, mas de obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da portaria, conforme entendimento do STF e do STJ. Citada, a UNIÃO apresentou contestação no Evento 14, tendo arguido, em síntese, a revisão da portaria anistiadora e a consequente falta de lastro normativo para o pagamento da quantia vindicada. É o relatório. Decido.   Sobre o assunto objeto desta ação, o STF, o julgar o Tema 839 da Repercussão Geral, assim entendeu: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação…

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