Processo 1022773-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cuiabá, 27/05/2026 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Titular da Unidade Assunto: Encaminha Decisão Senhor(a) Juiz(a) Comunico a Vossa Excelência, para ciência e providências necessárias, decisão proferida nos autos abaixo especificados: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022773-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELSON TAVEIRA ADORNO FILHO, DANIELLE DAS NEVES MOURA AGRAVADO: DIOGO REINERS GONCALVES, ANA LUCIA MACHADO PEREIRA Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELSON TAVEIRA ADORNO FILHO e DANIELLE DAS NEVES MOURA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente para Preservação de Sinalagma Contratual e do Adimplemento Seguro c/c Pedidos de Depósito Judicial c/c Suspensão de Efeitos de Notificação Extrajudicial e Exibição de Documentos n. 1019947-09.2026.8.11.0041, movida em desfavor de ANA LÚCIA MACHADO PEREIRA REINERS e DIOGO REINERS GONÇALVES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas e deixou de homologar, para fins de elisão da mora, os depósitos já realizados referentes aos meses de abril e maio de 2026 (Id. 233106365 - ação de origem). Inconformados, os agravantes argumentam que a decisão agravada incorreu em erro de premissa jurídica ao exigir demonstração de insolvência absoluta ou impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato como condição para a incidência do art. 477 do Código Civil, quando o dispositivo legal exige apenas risco objetivo capaz de tornar duvidosa a prestação da contraparte. Sustentam que a probabilidade do direito está demonstrada pela convergência de elementos objetivos documentados nos autos, notadamente a existência de alienação fiduciária ativa sobre o imóvel com saldo devedor de R$ 2.733.853,92 (dois milhões setecentos e trinta e três mil e oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), passivos conhecidos que superam o saldo contratual remanescente em aproximadamente R$ 687.002,02 (seiscentos e oitenta e sete mil e dois reais e dois centavos), averbação de indisponibilidade e penhora de direitos aquisitivos na matrícula do imóvel, execuções em curso contra os agravados e atos executivos concretos que chegaram a atingir o próprio imóvel objeto do contrato, obrigando os compradores a ajuizarem Embargos de Terceiro para sustar penhora, avaliação e atos expropriatórios, tendo a 5ª Vara Cível de Cuiabá reconhecido, em decisão de 13/05/2026, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para deferir a tutela suspensiva. Alegam ainda que o fundamento do risco de dano inverso foi superado pelo fato superveniente do pagamento direto da parcela de maio de 2026, no valor integral de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), realizado na conta contratualmente indicada após a ciência do indeferimento da liminar, suportando os agravantes dupla saída de caixa para a mesma parcela como demonstração inequívoca de boa-fé e intenção de preservar o contrato. Aduzem que o depósito judicial das parcelas não configura consignação em pagamento autônoma, mas técnica cautelar legítima de preservação do sinalagma contratual, que mantém os valores sob controle judicial sem transferi-los aos compradores nem privar definitivamente os vendedores do recebimento. Argumentam, por fim, que a exibição de…
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