Processo 1022785-70.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022785-70.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022785-70.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANO RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINDIA FORESTER GOSCH - RO9597-S e ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI - RO7964-A DESTINATÁRIO(S): SILVANO RODRIGUES PEREIRA MARINDIA FORESTER GOSCH - (OAB: RO9597-S) ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI - (OAB: RO7964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457919240) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022785-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007368-72.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANO RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINDIA FORESTER GOSCH - RO9597-S e ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI - RO7964-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022785-70.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso, o INSS requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência, a seu ver, de cerceamento de defesa, eis que o laudo médico produzido pelo perito judicial se mostrou lacônico, inservível, portanto, como documento probatório no presente feito. Pugnou, assim, pelo retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a dilação probatória necessária para o deslinde do caso. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022785-70.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC). A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é…

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