Processo 1022788-49.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022788-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIAS CREMOVITA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIAS CREMOVITA S/A INALDO PIRES GALVAO - (OAB: PI1142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463547699) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022788-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001943-63.2005.4.01.3702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIAS CREMOVITA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022788-49.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS CREMOVITA S/A contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento ao seu agravo interno. Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante reitera os argumentos apresentados em sede de agravo interno. Sem Impugnações. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022788-49.2025.4.01.0000 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende a embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: "Os depósitos judiciais vinculados ao crédito executado, realizados anteriormente à adesão ao programa de transação fiscal, devem ser convertidos em pagamento definitivo em favor da União, sem incidência dos descontos previstos no Edital PGDAU nº 02/2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios da transação aplicam-se apenas ao saldo devedor remanescente, após a conversão dos depósitos em pagamento definitivo. A realização do depósito mediante arrematação judicial não afasta sua vinculação ao crédito executado, tampouco autoriza interpretação extensiva dos benefícios fiscais, em desrespeito à legalidade estrita e aos comandos do edital. Não se verifica ofensa ao princípio da boa-fé ou enriquecimento sem causa, uma vez que a adesão ao programa de transação se deu sob regramento específico, que não admite aplicação retroativa de abatimentos." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão…
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