Processo 1022791-77.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022791-77.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THERAPEUTICA PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS REIS ALVES - GO72057-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): THERAPEUTICA PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ELIAS REIS ALVES - (OAB: GO72057-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462089555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022791-77.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022791-77.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THERAPEUTICA PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS REIS ALVES - GO72057-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022791-77.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 459046308). Houve contrarrazões (ID 459046316). O d. Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 459313189). É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022791-77.2025.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Impende anotar, de início, que a matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Verifica-se, assim, concessa venia, que não se pode pretender seja o entendimento adotado no acima mencionado precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. De se notar que tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. Deve ser ainda ressaltado…
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